Imprevistos pessoais que impeçam o embarque do passageiro no trecho de ida da viagem, ou sua opção de não se apresentar no embarque, não prejudica seu direito à passagem do trecho de volta, desde que comunique à companhia aérea seu interesse. Quais são as regras para o caso de no-show do passageiro?
ENTENDENDO O CASO
São comuns passageiros que não se apresentam para o embarque e perdem o voo de início da viagem, ou que por motivos pessoais optam por não fazerem aquele voo inicial, situação chamada de no-show.
O que podem não saber é que deixar de se apresentar num dos trechos contratados não necessariamente significa perder os demais trechos, o que prejudicaria todo o contrato de transporte que adquiriu.
Por ser a contratação de todos os trechos realizada pelo mesmo termo de contrato, onde ficam registrados os itinerários, as datas e os horários dos voos, as regras do transporte e o valor pago, o prejuízo a um dos trechos não arruína automaticamente o restante da viagem.
Um caso prático de desrespeito deste direito do consumidor foi o que aconteceu com um passageiro que se atrasou alguns minutos para o embarque, e por isso perdeu o primeiro voo de sua viagem.
Ciente de sua falta, ainda no guichê da companhia aérea optou por comprar outra passagem até a cidade onde faria conexão, a partir da qual continuaria os demais trechos de ida conforme contratou inicialmente, e da mesma forma faria os trechos de volta sem maiores prejuízos.
Contudo, seu esforço para pagar somente pela passagem do trecho perdido foi recusado pela aviação, que automaticamente cancelou todas as suas passagens, mesmo não tendo sido prejudicado os demais voos.
Como não restou opção ao passageiro, foi obrigado a contratar tudo novamente, por valor superior ao dobro do que pagou antes, indignação que teve que suportar em razão do compromisso inadiável pelo qual viajava.
Ao voltar dias depois, levou seu caso a um advogado especialista, que o esclareceu sobre a violação dos seus direitos como passageiro, e o orientou em como poderia ingressar na Justiça e reclamar pela justa indenização.
QUAIS SERIAM OS DIREITOS DO PASSAGEIRO
A legislação que regula os direitos do consumidor em transporte aéreo garante ao passageiro que realize os trechos da volta da viagem quando perca o trecho inicial, desde que comunique seu interesse à cia aérea.
Isso garante o equilíbrio no contrato de transporte, já que seria uma prática abusiva permitir ao transportador cancelar todos os trechos quando somente um deles foi prejudicado pelo atraso do passageiro (no-show), representando um grave prejuízo ao consumidor.
Porém, como descrito no caso estudado, a companhia aérea ainda assim invalidou toda a viagem, obrigando o passageiro a adquirir tudo novamente e a gastar um valor muito elevado.
O consumidor, então, levou o ocorrido à Justiça, por meio de um processo que correu no Tribunal de Pequenas Causas, pelo qual seu advogado especialista esclareceu ao Juiz quanto à prática abusiva de consumo, que daria direito a indenização ao passageiro.
Ao julgar o processo, o Juiz decidiu a causa favoravelmente ao consumidor, fixando um valor a título de danos materiais, equivalente ao prejuízo pela compra obrigatória de todos os trechos novamente, e a título de danos morais, em razão da angústia e aflição pelo gasto exorbitante e abusivo que sofreu.
O QUE É PRECISO PARA COMPROVAR O DIREITO
É de alguma dificuldade para o passageiro comprovar problemas como o narrado, de ter manifestado no guichê da companhia aérea no aeroporto seu interesse em realizar os trechos não prejudicados, e a posterior recusa da aviação em manter os trechos de volta.
Mesmo assim, e-mails que comprovavam a aquisição da totalidade das passagens no horário próximo ao do voo perdido pelo atraso do consumidor foram suficientes para convencer o Juiz do abuso praticado contra o passageiro.
Por isso, é sempre importante registrar os problemas de consumo que tiver, tirando fotos do painel de embarque, filmando o saguão do aeroporto, pedindo declaração para a própria companhia aérea e mantendo no e-mail registros das compras das passagens.
COMO ESTÁ NA LEI
Resolução 400/2016 da ANAC
Art. 19. Caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta.
Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput deste artigo caso o passageiro informe, até o horário originalmente contratado para o trecho de ida do voo doméstico, que deseja utilizar o trecho de volta, sendo vedada a cobrança de multa contratual para essa finalidade.
CONCLUSÃO
Esperamos que você Consumidor, que segue as mídias do iADVOCACIA, se torne um cidadão mais consciente do Direito, especialmente quanto à qualidade no serviço de transporte aéreo.
A divulgação da informação permite ao passageiro analisar e exigir com maior propriedade as garantias previstas na lei, e que eventualmente possa ter seu direito reconhecido na Justiça com a justa indenização.
Consumidor, domine os seus direitos.
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