Estamos acostumados à habitual garantia de um ano, normalmente dada quando compramos um produto novo, como um celular, uma televisão, um computador, entre outros.
Acontece que o simples fato de “ser assim” não significa que deve ser assim. Costumamos não questionar práticas culturais no mercado de consumo, afinal, se todos fazem deve estar certo.
Apresento, então, o conceito de vida útil dos produtos, ou ciclo de vida, que corresponde ao tempo razoável que esperamos que o bem adquirido dure com plena funcionalidade, sem que apresente defeito, proporcional ao valor que investimos, às informações publicitárias da fabricante, às nossas experiências passadas etc.
Perceba que a vida útil dos produtos pode não corresponder à garantia de um ano dada pela fabricante, sendo que na maioria das vezes é bem superior, como é o caso dos eletroeletrônicos.
Peguemos como exemplo um celular smartphone novo, de alguma das grandes fabricantes, num valor médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Certamente não é aceitável que o aparelho apresente defeito meses após um ano de uso e, caso o defeito ocorra, que caiba ao consumidor pagar pelo conserto da assistência técnica.
É justamente essa expectativa razoável do consumidor quanto à durabilidade e qualidade do produto que configura a vida útil, e quando há uma burla pela fabricante a essa legítima confiança criada por ela própria através dos comerciais, cabe recorrer ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O CDC é a lei que protege os consumidores no mercado de consumo, reconhecendo-os vulneráveis diante das mensagens publicitárias sedutoras e persuasivas, por não terem conhecimento técnico sobre o produto, pela inferioridade econômica em relação à fabricante, entre outras condições.
A frustração de se ver vítima na relação que se estabelece entre fabricante e consumidor, diante do dano prematuro do produto no qual investiu, pode ser configurada uma prática abusiva, cabendo ao consumidor que se sentir lesado buscar seus direitos junto aos órgãos de proteção.
Há ferramentas que garantem a fiscalização dos direitos dos consumidores e o registro de suas reclamações, como sites governamentais, órgãos especializados (PROCONs, Ministério Público do Consumidor, agências reguladoras da atividade da fabricante, como ANATEL, ANTT, ANAC), e o próprio Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) das fabricantes.
É possível também recorrer ao Poder Judiciário, caso haja prejuízos materiais e morais, através dos Juizados Especiais, os chamados “Pequenas Causas”, exigindo a aplicação do critério da vida útil contra a garantia de somente um ano que é dada.
Qualquer que seja a opção adotada pelo consumidor, o mais importante é o empoderamento pessoal quando este conhece seus direitos no mercado e assume uma postura mais atenta e exigente.
Somente assim, por meio da difusão da informação clara, é possível evoluir como sociedade que respeita o consumidor e garante os seus direitos, de modo que o crescimento da economia não signifique uma cultura de consumismo exagerado, oportunista e exploradora dos mais vulneráveis.
#SEORIENTE