Um problema de saúde pessoal ou com algum familiar pode arruinar os planos de viagem, e cancelar a compra pode custar quase todo o valor pago. Saiba que são nulas as cláusulas que impossibilitem o reembolso ao consumidor. Eu sou o advogado “i”, vamos conversar sobre o Direito do Consumidor em transporte aéreo.
Duas passageiras tinham viagem marcada para a Europa, e dias antes de irem o quadro de saúde da mãe de uma delas se agravou, pessoa idosa que já vinha realizando tratamento médico.
Em razão da má notícia, que exigiria a permanência das passageiras e que as impediria de aproveitar a viagem a lazer, precisaram cancelar a compra das passagens, justificando o motivo de saúde repentino.
Para a surpresa das consumidoras, enfrentaram resistência da companhia aérea em realizar o reembolso, e foi cobrada multa pelo cancelamento que correspondia a 40% do valor que pagaram.
Indignadas, procuraram orientação de advogado especializado, que levou a reclamação à Justiça, buscando a indenização pela cobrança de multa abusiva e pelo abalo emocional.
No processo, ficou registrado que o cancelamento das passagens se deu em razão de fato superveniente e imprevisível (o agravamento da condição de saúde da mãe de uma das passageiras), condição que garante ao consumidor a revisão da cláusula do contrato que estabelecia a multa exorbitante.
O Código de Defesa do Consumidor protege o cidadão de eventos posteriores à contratação que torne a relação com a empresa desfavorável, muito mais lucrativa para o prestador do serviço que para o consumidor.
Como a companhia aérea se recusou a reembolsar o valor que pagaram com fundamento na multa que ela mesma estabeleceu, pode o Juiz declarar nula a cláusula do contrato considerada abusiva, que colocou as consumidoras em desvantagem exagerada.
Sendo a ação julgava favorável às passageiras, elas terão direito de receber os danos materiais referentes ao valor abusivamente retido como multa pela companhia aérea, e os danos morais referentes à chateação e ao tempo de dedicaram tentando solucionar o problema.
COMO ESTÁ NA LEI
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […]
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […]
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; […]
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
CONCLUSÃO
Esperamos que você Consumidor, que segue as mídias sociais do iADVOCACIA, se torne um cidadão mais consciente dos seus direitos, especialmente quanto às garantias no serviço de transporte aéreo.
A divulgação da informação permite ao passageiro analisar e exigir com maior propriedade as garantias previstas na lei, e que eventualmente possa ter seu direito reconhecido na Justiça com a devida indenização.
Consumidor, domine os seus direitos.
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