E se logo no trecho de ida da viagem você for surpreendido com o cancelamento do voo? Saiba que é direito seu continuar o trajeto às custas da companhia aérea, no próximo voo disponível ou por outra modalidade de transporte.
O índice de cancelamento de voos no ano de 2018 chegou a 12,5% no mês de Fevereiro, segundo as estatísticas da ANAC, grave falha no serviço de transporte aéreo que prejudicou milhares de passageiros.
Essa interrupção da viagem gera obrigações às companhias aéreas para que reestabeleçam a qualidade do serviço de transporte, sendo direito do consumidor continuar o trecho afetado pelo cancelamento, às custas do transportador.
A lei determina que a companhia aérea realoque os passageiros prejudicados pelo cancelamento em outros voos, assim que disponíveis, inclusive de outros transportadores caso a aviação responsável não tenha lugares suficientes.
Além disso, se for aceito pelo passageiro e seja compatível com a distância até o destino, é possível concluir a viagem por outros meios de transporte, também garantidos pela companhia aérea, como por ônibus, táxi ou motorista de aplicativo.
Um exemplo é o cancelamento do voo por condições meteorológicas ou por greve dos operadores, que possivelmente impediria a decolagem de aeronaves por um período maior de tempo. Poderia o passageiro optar por continuar a viagem por transporte rodoviário, pago pela companhia aérea, no caso de a distância entre as cidades de origem e de destino ser relativamente pequena.
Através desses direitos que a viagem pode ser continuada mesmo diante do infeliz cancelamento do voo, se assim preferir o consumidor prejudicado.
Em caso de espera por mais de 2 horas para o passageiro ser realocado em voo substituto, ou para continuar a viagem por outra modalidade de transporte, passa a ter o direito à alimentação da companhia aérea, seja fornecendo a refeição própria seja fornecendo voucher para consumir em restaurante ou lanchonete no aeroporto.
Resolução 400/2016 da ANAC
Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
I – informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e
II – alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
§ 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:
I – reacomodação;
II – reembolso integral; e
III – execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: […]
II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:
I – em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou
II – em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
CONCLUSÃO
Esperamos que você Consumidor, que segue as mídias sociais do iADVOCACIA, se torne um cidadão mais consciente dos seus direitos, especialmente quanto à qualidade no serviço de transporte aéreo.
A divulgação da informação permite ao passageiro analisar e exigir com maior propriedade as garantias previstas na lei, e que possa ter seu direito reconhecido na Justiça com a indenização devida.
Consumidor, domine os seus direitos.
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