Desde março de 2017 as companhias aéreas foram autorizadas a cobrarem pelas bagagens despachadas por passageiros, a promessa feita à época foi que baratearia o valor da passagem. Mais de 2 anos depois não foi o que aconteceu. Eu sou o “i”, advogado, vamos conversar sobre o caso.
Voltando no tempo para entender como a cobrança pelo despacho das bagagens começou, em 2016 esse custo adicional no valor das passagens era exigido pelas companhias aéreas ao órgão responsável por regulamentar o serviço de transporte aéreo, a Agência Nacional de Aviação Civil, para que editasse norma autorizativa da cobrança.
A ANAC, competente para fiscalizar e regulamentar, mostrava-se favorável ao acréscimo no valor devido pelo passageiro com bagagem extra, e justificava sua inclinação na promessa de que a cobrança baratearia o valor das passagens.
Esse pedido de aumento nas tarifas aéreas chamou a atenção da Ordem dos Advogados do Brasil, que se mobilizou contrária ao regulamento que estava sendo elaborado pela ANAC, que autorizaria posteriormente a cobrança dos despachos das bagagens pelas companhias aéreas.
Antevendo o prejuízo aos usuários do serviço de transporte aéreo, o Conselho Federal da OAB lançou em agosto daquele ano a Campanha Nacional “Bagagem Sem Preço”, antes mesmo de a autorização da cobrança ter sido aprovada pela agência reguladora.
Foi a Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB que encabeçou a campanha, percebendo que o aumento no preço afetaria os consumidores, além de não trazer nenhuma garantia de redução no valor da passagem, conforme havia sido noticiado pela ANAC, beneficiando, deste modo, apenas as transportadoras.
Mas o empenho da Ordem dos Advogados não foi suficiente para barrar a elaboração da norma, e em dezembro de 2016 a ANAC publicou a Resolução nº 400, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.
Nesta nova legislação, passou a ser autorizada a cobrança pela bagagem despachada, e o passageiro passou a ter direito de levar apenas uma mala de mão de até 10 kg sem custo adicional, e sob sua própria responsabilidade.
Mas a OAB não recuou, a Campanha Nacional “Bagagem Sem Preço” da Comissão de Defesa do Consumidor ganhou força, se espalhou para as seccionais estaduais da OAB e envolveu órgãos e entidades civis de proteção do consumidor.
Inclusive foram feitas “blitze” nacionais nos aeroportos do país, a primeira em Julho/2017 e a segunda em Julho/2018, com objetivo de fiscalizar a qualidade do serviço, verificando a disponibilização de informação ao passageiro, aferindo as balanças de pesagem de bagagens e entrevistando os passageiros quanto à satisfação e qualidade do serviço de transporte aéreo.
As ações nos aeroportos tiveram grande destaque na imprensa de todo o país, e chamaram a atenção da população quanto à discutida legitimidade na cobrança adicional.
Os efeitos foram percebidos no primeiro semestre de 2019, com a tramitação de medida provisória no Congresso Nacional que alteraria a legislação para retornar o direito do passageiro ao despacho de bagagem de até 23 kg, sem cobrança adicional.
A medida já foi aprovada pelas duas casas do Congresso, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Agora, encontra-se para sanção do Presidente da República para depois virar lei e consolidar a mudança, ou pode ser vetada.
QUAIS SERIAM OS DIREITOS DO PASSAGEIRO
As razões que justificavam o inconformismo dos órgãos e entidades de proteção do consumidor eram, na essência, que a nova norma da ANAC contrariava disposições legais que garantiam o transporte da bagagem pelo passageiro, sendo a cobrança adicional abusiva.
Citamos o Código Civil, que diz ser de responsabilidade do transportador garantir a integridade do passageiro e de sua bagagem, e, portanto, estabelecer tratamento e cobrança distintos seria vedado. Soma-se a isso o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, de ser nula cláusula do contrato que exonere o transportador de sua responsabilidade, como fazem ao cobrarem do passageiro pelo despacho da bagagem.
Por tais motivos, seria indevida a cobrança adicional pela bagagem, por ser serviço essencial e típico do transporte aéreo, e a onerosidade contra o passageiro deveria ser revista.
COMO ESTÁ NA LEI
Resolução 400/2016 da ANAC
Art. 13. O transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador. […]
Art. 14. O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte.
§ 1º Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro.
§ 2º O transportador poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave.
Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; […]
CONCLUSÃO
Esperamos em breve voltar com boas notícias sobre o fim da cobrança dos passageiros pelo despacho da bagagem.
Você Consumidor, que segue as mídias do iADVOCACIA, pode se tornar um cidadão mais consciente dos seus direitos, especialmente quanto à qualidade no serviço de transporte aéreo.
A divulgação da informação permite ao passageiro analisar e exigir com maior propriedade as garantias previstas na lei, e que possa ter seu direito reconhecido na Justiça com a indenização devida.
Consumidor, domine os seus direitos.
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