FGTS para Professores DTs

A contratação de professores pelos entes públicos por meio do regime de “designação temporária”, ou “DT”, vem sendo objeto de discussão entre os docentes, já que essa forma de contratação permitiria a livre exoneração de acordo com a conveniência da administração. As demissões em massa e a aparente falta de garantias aos professores fez com que muitos levassem seus vínculos de trabalho à Justiça, exigindo o direito ao FGTS pelo período que foram contratados como DT.

ENTENDENDO O CASO

A regra de contratação para o serviço público, segundo a nossa Constituição Federal, é o certame de provas ou de provas e títulos, por meio do qual os aprovados tomam posse no cargo público e ali podem adquirir estabilidade.

Porém, sabendo de necessidades excepcionais e temporárias para as quais não seria efetivo realizar outro concurso público para contratação de pessoal, a lei prevê exceções à contratação por concurso, como o regime de “designação temporária”, ou “DT”, um contrato com vigência pré-estabelecida.

Quanto aos professores contratados pela rede pública de ensino na forma de “DTs”, seria permitido por lei, portanto, apenas para situações transitórias, como exoneração, falecimento, aposentadoria, licença etc., dos servidores titulares, afinal, a Constituição claramente determina que, para vínculos que se perpetuem no tempo, o poder público é obrigado a realizar concurso.

As consequências jurídicas e os direitos entre as duas formas de contratação, efetivos e temporários, são abismais: enquanto os efetivos são investidos em cargos públicos, com garantias de todos os direitos dos servidores, como estabilidade, salários maiores com proporcionais de férias e 13º, licenças e auxílios da categoria, ao servidor DT é estabelecida remuneração bem inferior, normalmente por apenas um ano de contrato, mas sem garantia da duração até o fim, já que o vinculo pode ser rescindido a qualquer momento pelo poder público.

Na prática, tem se percebido que alguns entes públicos estavam substituindo o recrutamento de servidores pelo concurso, como determina a lei, por contratações precárias como DTs, mesmo havendo necessidade de servidores efetivos e para atividades permanentes e essenciais, como a educação.

Assim, a administração pública estaria subvertendo a permissão legal de contratar servidores temporários apenas para necessidades excepcionais e transitórias, visto que os DTs custam muito menos na folha de pagamento, além de poderem ser demitidos por conveniência da administração, como é o caso de professores com histórico de anos de contratações seguidas como DTs.

Indignados com a instabilidade profissional, muitos docentes levaram essas contratações como temporários ao Poder Judiciário, já desgastados com os anos de vínculos instáveis sem garantias de duração, e de salários baixos para o exercício do magistério.

QUAIS SERIAM OS DIREITOS DO PROFESSOR DT

O que os docentes pleiteiam na Justiça é que se reconheça o desvirtuamento da permissão legal praticado pelo ente público, ao contratar servidores temporários quando deveria promover certame para cargo efetivo.

Comprovando no processo judicial o histórico de anos sucessivos de vínculos como DT, é possível pedir ao Juiz que anule esses contratos, já que não cumpririam a lei por não serem excepcionais e transitórios, o que daria direito ao professor, além do salário recebido, ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

O valor do FGTS corresponde a 8% sobre os vencimentos do docente, calculados mês a mês pelo período contratado, e atualizados até a data que a administração pública contratante pagar o determinado pelo Juiz.

Uma dúvida recorrente é quanto à prescrição do FGTS, ou seja, desde quando o professor teria direito ao valor correspondente sobre o mês trabalhado.

Apesar da polêmica se o direito engloba os últimos 5 anos ou 30 anos, que rende muita discussão judicial entre os advogados dos professores e os procuradores dos entes públicos processados, em novembro de 2014 o Supremo Tribunal Federal decidiu o caso e trouxe esclarecimentos.

O STF estabeleceu que a prescrição não atingiria os últimos 5 anos, portanto, quanto ao período anterior, o professor não poderia mais exigir judicialmente. Contudo, esse entendimento substituiu o que o próprio STF vinha aplicando há mais de vinte anos, que a prescrição do FGTS seria de 30 anos.

Em razão dessa mudança de entendimento, os advogados especialistas defendem na Justiça que a Suprema Corte fixou a prescrição em 5 anos do FGTS somente a partir da decisão de novembro de 2014, e que para aos meses anteriores a essa data ainda valeria o prazo prescricional de 30 anos.

Considerando que ainda não se passaram 5 anos desde a decisão do STF, os docentes poderiam buscar seus direitos ao FGTS por todo seu período de trabalho como DT, processos que correriam no Tribunal de Pequenas Causas da cidade do ente público que o contratou.

O QUE É PRECISO PARA COMPROVAR O DIREITO

Para comprovar o histórico de contrações como servidor temporário e buscar o direito ao FGTS, os professores precisam juntar as seguintes provas que seriam levadas à Justiça: (i) declaração de tempo de serviço registrando os vínculos; (ii) ficha financeira com discriminação dos vencimentos; e (iii) contratos como DTs do período e eventuais aditamentos.

O processo correria em um dos Juizados Especiais ou Varas da Fazenda Pública, responsável por julgar processos contra entes públicos, e o trâmite é relativamente rápido, já que normalmente dispensa a realização de audiências e pode ser julgado antecipadamente.

COMO ESTÁ NA LEI

Constituição Federal/1988

Art. 37. […]

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […]

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; […]

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Lei 8.036/1990 (Dispõe sobre o FGTS)

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

CONCLUSÃO

Esperamos que você, que segue as mídias do iADVOCACIA, se torne um cidadão mais consciente do Direito, especialmente quanto à realidade das contratações de professores pelo regime de designação temporária.

A propagação da informação permite que os servidores prejudicados por vínculos de trabalho precários e sem estabilidade tenham o direito ao FGTS reconhecido na Justiça, e também que as novas contratações para cargos públicos obedeçam às exigências da lei.

Cidadão, domine os seus direitos.

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