Negativa de cirurgia em planos de saúde

O Direito do Consumidor na área da saúde é questão delicada, uma vez que discute dois dos maiores bens jurídicos do ser humano, a vida e a integridade física.

Não é por outra razão que o direito à saúde e sua natureza de garantia social é de responsabilidade concorrente de todos os entes públicos, União, Estados e Municípios, os quais integram o Sistema Único de Saúde e têm obrigação de fornecer todos os meios de garanti-lo.

Além do dever do Estado, a assistência à saúde também é aberta à iniciativa privada, oportunidade assumida pelos planos de saúde, que exploram como atividade econômica como cooperativas nacionais de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico complementar.

Como a maior parte das contratações regidas pelo Direito do Consumidor, o contrato de plano de saúde é classificado como de adesão, ou seja, é elaborado unilateralmente pela cooperativa médica, com cláusulas pré-definidas que não comportam sugestões ou alterações pelo paciente/consumidor.

Em razão dessa natureza rígida do contrato, suas cláusulas são vistas com prudência quando submetidas ao Poder Judiciário, visto que o consumidor é vulnerável na relação e sabidamente as disposições do contrato serão mais benéficas ao plano de saúde que as elaborou.

Uma análise histórica das decisões dos Tribunais de Justiça revelam repetidas condutas praticadas pelos planos de saúde que são julgadas como abusivas, que negam cirurgias e tratamentos de saúde por considerá-las não cobertas pelo plano, segundo as próprias cláusulas do contrato de adesão.

Entretanto, decisões judiciais têm obrigado os planos a prestarem toda a assistência necessária ao tratamento do paciente/consumidor por considerar que as cláusulas que excluem o direito à cobertura ofendem a boa-fé contratual e ameaçam o equilíbrio da relação de consumo, justamente por restringir direitos inerentes à natureza do serviço de saúde contratado.

Como exemplo, são típicos casos de prática abusiva dos planos de saúde recorrentemente julgadas pelo Judiciário em favor do consumidor:

 

  • Recusa de fornecimento de prótese, instrumento ou medicamento contra doença coberta pelo plano;
  • Limitação do tempo de internação ou do número de consultas médicas;
  • Recusa a atendimento de urgência/emergência em razão do tempo de carência não cumprido ou atendimento somente mediante caução;
  • Reajuste do valor do plano exclusivamente em razão da mudança de faixa etária;
  • Recusa a realizar procedimento solicitado por médico não conveniado.

 

A preocupação com o direito à saúde, de fato, merece maior atenção das autoridades de fiscalização e proteção do paciente/consumidor, visto que eventuais exigências ou negativas abusivas praticadas pelos planos serão imediatamente cumpridas por estar em jogo a vida ou a integridade física do segurado.

#SEORIENTE

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