O desconforto por esperar horas no aeroporto em razão de atraso ou cancelamento de voo pode ser bastante desagradável, por isso é dever da companhia aérea minimizar a aflição do passageiro. Eu sou o advogado “i”, hoje vamos conversar sobre o direito à alimentação no transporte aéreo.
São recorrentes os imprevistos em viagens aéreas, dado que uma série de complexos fatores interfere na pontualidade dos voos: condições climáticas, manutenção da aeronave, malha aérea, tripulação, entre outros.
Independente do motivo, é dever da companhia aérea zelar pela integridade do passageiro e pela qualidade do serviço, garantindo a chamada “assistência material”.
Talvez a mais importante seja a de garantir a alimentação do consumidor, quando a espera se prolongar por mais de 2 horas, de acordo com o horário e com a necessidade.
Por exemplo, caso o problema com o voo aconteça no meio do dia, é razoável que ao passageiro seja oferecida refeição compatível com o almoço. Caso a companhia aérea opte por fornecer voucher alimentação, que seja em valor proporcional aos preços praticados no aeroporto, que sabemos, são elevados.
Ainda assim, infelizmente é comum que o direito à alimentação não seja respeitado, uma omissão do transportador praticada quando o passageiro não é diligente em exigir o garantido na lei.
Nestes casos de desrespeito ao consumidor, poderia este deixar de se alimentar por não ter dinheiro, ou ser obrigado a arcar com o gasto elevado de comer no aeroporto. Ou então, que o voucher alimentação fornecido seja em valor módico, e o passageiro precise inteirar com o próprio dinheiro para poder fazer uma refeição digna.
Em quaisquer dos casos, é passível de reclamar à Justiça pela falha no serviço de transporte aéreo, tanto pelo problema com o voo quanto pela falta da alimentação, buscando a devida indenização pelos danos morais.
Quanto ao prejuízo suportado pelo passageiro, por ter pagado sozinho a refeição não fornecida ou ter inteirado no valor módico do voucher, seria traduzido no processo como danos materiais, e estes devem ser comprovados por documentos, diferentemente dos morais, que têm mensuração mais subjetiva.
Portanto, a dica é sempre guardar as notas fiscais do que consumidor de alimento no aeroporto, depois de passadas 2 horas de espera que garantiria o direito à refeição.
Com cuidados como este, o consumidor garante o reconhecimento do seu direito e o cumprimento da lei, e tendo reclamado ao Tribunal de Pequenas Causas, é possível obter a justa indenização pelo que passou.
COMO ESTÁ NA LEI
Resolução 400/2016 da ANAC
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
[…]
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
CONCLUSÃO
Esperamos que você Consumidor, que segue as mídias sociais do iADVOCACIA, se torne um cidadão mais consciente dos seus direitos, especialmente quanto às garantias no serviço de transporte aéreo.
A divulgação da informação permite ao passageiro analisar e exigir com maior propriedade as garantias previstas na lei, e que eventualmente possa ter seu direito reconhecido na Justiça com a devida indenização.
Consumidor, domine os seus direitos.
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