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Problema com Voo por Mal Tempo Gera Indenização?

E se o mal tempo atrasar ou cancelar o seu voo? Falaremos sobre a indenização que um passageiro ganhou pelo atraso de horas em seu voo em razão de condições meteorológicas ruins. Eu sou o advogado “i”, vamos conversar sobre o Direito do Consumidor em transporte aéreo.

A chateação passada por um passageiro que aguardou até às 2:30 horas da madrugada para decolar em voo, cuja previsão era para as 22:30 horas do dia anterior, foi levada à Justiça em busca da compensação pelo transtorno.

Era véspera de carnaval e o consumidor se deslocava para o Rio de Janeiro, onde curtiria o período de festas, contudo teve frustrado o planejamento da viagem em razão do atraso do voo.

Contratou o serviço de transporte aéreo para chegar ao Rio de Janeiro às 00:05 horas, quando poderia se hospedar e descansar para, na manhã seguinte, aproveitar com amigos um dos blocos de carnaval, que duraria até o meio-dia.

Apresentou-se antecipadamente para o embarque, mas seu voo não decolou no horário combinado, sofrendo um atraso de quase 3:30 horas sob a justificativa de más condições meteorológicas na cidade de destino.

Durante o tempo de espera, não foi garantido ao passageiro a chamada assistência material, que são os direitos à comunicação e à alimentação como forma de minimizar o desconforto da espera.

Ficou às custas do consumidor, portanto, os gastos com a alimentação no aeroporto e com o uso de dados de sua internet móvel, visto que nenhum suporte foi dado pela companhia aérea.

Ainda mais grave foram as horas de atraso do voo, fazendo com que o passageiro chegasse ao Rio de Janeiro somente às 03:20 horas da madrugada, quando pode ir para casa dormir, mas em razão do avançar da hora, perdeu a manhã do dia seguinte descansando, enquanto seus amigos puderam aproveitar o bloco de carnaval como combinaram.

Levado o caso à Justiça, o veredito foi favorável ao consumidor, condenando a companhia aérea a indenizá-lo em R$5.000,00 pela omissão e mal serviço, conforme entendimento do Juiz:

“Quanto à não comprovação do fornecimento de hospedagem ou de refeições à parte autora, tenho que – este fato, sim, – somado às circunstâncias de um atraso (justificado que seja) superior a quatro horas, trespassa o limiar dos meros aborrecimentos ou simples apoquentações cotidianas, afligindo diretamente a psique e o estado emocional daqueles submetidos a tão indigente e indiferente tratamento.

Com efeito, os direitos dos passageiros devem ser suportados de forma objetiva pela empresa transportadora, ou seja, sem haver o questionamento sobre de quem é a responsabilidade do fato primário (atraso/cancelamento) desencadeador da obrigação (assistência material/reacomodação/reembolso)

No entanto, no momento da ocorrência, os passageiros devem ter seus direitos integralmente atendidos nos termos da legislação vigente, de forma a minimizar os transtornos causados pelo infortúnio, tendo ao menos suas necessidades imediatas atendidas.”

Independentemente do motivo do atraso, como más condições climáticas, problemas técnicos na aeronave ou desorganização da malha aérea, é obrigação da companhia aérea garantir os direitos assistenciais dos passageiros com voos prejudicados.

COMO ESTÁ NA LEI

Resolução 400/2016 da ANAC

Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:

I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;

II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e

III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.

Esperamos que você Consumidor, que segue as mídias sociais do iADVOCACIA, se torne um cidadão mais consciente dos seus direitos, especialmente quanto às garantias no serviço de transporte aéreo.

A divulgação da informação permite ao passageiro analisar e exigir com maior propriedade as garantias previstas na lei, e que eventualmente possa ter seu direito reconhecido na Justiça com a devida indenização.

Consumidor, domine seus direitos.

#iADVOCACIA #SEORIENTE

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