E se o tempo entre os voos de conexão não for suficiente? Falaremos sobre a indenização que uma passageira ganhou por não ter chegado a tempo para o embarque. Eu sou o advogado “i”, vamos conversar sobre o Direito do Consumidor em transporte aéreo.
Uma estudante que retornava de intercâmbio de 6 meses na Europa foi vítima de má prestação do serviço de transporte, quando não chegou a tempo para um dos voos em conexão em razão do reduzido tempo para se deslocar.
Nas passagens adquiridas junto a um famoso site de viagens, foi incluída troca entre aeroportos de São Paulo para voos seguidos, translado que ficaria a cargo da própria passageira.
Acontece que desembarcaram outros dois voos internacionais ao mesmo tempo, com dezenas de passageiros, e toda a conhecida peregrinação de recolher as bagagens nas esteiras, passar pela Imigração e novamente despacha-las para o destino nacional tomou bastante tempo.
Por conta disso, a passageira não teve tempo hábil para realizar a troca dos aeroportos antes da decolagem do próximo voo, situação que foi desprezada pela companhia aérea por entender ser por culpa exclusiva da consumidora.
Desamparada, a estudante precisou se virar para encontrar voo substituto, chegando a passar pelos três aeroportos de São Paulo à procura de disponibilidade de voo para concluir a viagem.
Chegando em casa, indignou-se com o mal serviço prestado e procurou um advogado especializado, que levou o caso à Justiça para a devida reparação.
Na decisão do Juiz, o processo foi assim resumido:
“A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade quanto ao curto lapso temporal e o espaço de deslocamento entre os aeroportos (Guarulhos e Viracopos) e a consequente perda do voo que partiria de Viracopos, já que esse fato constituiu a causa para todos problemas suportados pela requerente.
Inicialmente cumpre registrar que a empresa fornecedora do serviço responde objetivamente pelos atos decorrentes da falta de cumprimento do contrato. […]
Apesar das requeridas sustentarem a regularidade no serviço de transporte aéreo prestado, o defeito na prestação dos serviços é cristalino. O ilícito civil é inegável.”
Portanto, o veredito foi favorável à passageira, pois ficou evidenciado que o tempo disponível entre os voos não foi suficiente para a passageira realizar por conta própria a troca de aeroportos, falha de responsabilidade das prestadoras do serviço, a agência de viagem e a companhia aérea.
Referida responsabilidade das empresas, que são parceiras comerciais e, portanto, solidárias no problema causado, foi muito bem abordada na decisão judicial:
“Ao venderem as passagens aéreas de volta (Madri x São Paulo x Vitória, com conexão em aeroporto diverso do desembarque), as empresas rés se comprometeram a transportar a consumidora até seu destino na data aprazada. Conclui-se que, incumbia às rés, não à parte autora, o encargo do resultado final.
Admitir-se o argumento de que a requerente deveria ter calculado o tempo para as conexões entre os voos constitui obrigação que extrapola os conhecimentos do consumidor. As contratadas possuem conhecimento técnico-especializado e se responsabilizam por tal tarefa, sob pena de ônus excessivo à parte hipossuficiente da relação econômica.”
Isso porque o serviço de transporte aéreo importa numa obrigação de resultado, ou seja, o passageiro contrata com datas, horários e itinerários definidos e que devem ser cumpridos pelas empresas prestadoras.
Diante do descumprimento do contrato, que causou considerável abalo emocional e prejuízo financeiro à passageira, a Justiça fixou em R$5.000,00 a indenização devida a ela pelas empresas.
COMO ESTÁ NA LEI
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
Art. 7º […] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Esperamos que você Consumidor, que segue as mídias sociais do iADVOCACIA, se torne um cidadão mais consciente dos seus direitos, especialmente quanto às garantias no serviço de transporte aéreo.
A divulgação da informação permite ao passageiro analisar e exigir com maior propriedade as garantias previstas na lei, e que eventualmente possa ter seu direito reconhecido na Justiça com a devida indenização.
Consumidor, domine os seus direitos.
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